Revisão constitucional
Estamos na fase final da 6ª revisão constitucional, sendo pertinentes algumas considerações:
1. É alterado o artigo 7/6, como forma a se avançar mais no processo de integração europeia, com a consagração da política externa e de segurança comum. Resta agora saber que política externa e de segurança?, ela existe?, não me parece que ela exista efectivamente.
2. É acrecentado o artigo 8/4, referente ao facto de o Direito da UE ser aplicado na Ordem Juridica Portuguesa. Parece-me que tal era desnecessário, face ao exposto no artigo 8/3, que já contemplava esta ideia, o que se pretende, é desde já legislar a superioridade do Direito da UE sobre a constituição Portuguesa, o que é em muitos casos duvidoso, e levanta problemas de legitimidade. Esta antecipação apenas é concebivel, como forma de evitar uma revisão extrordinária.
3. É alterado o artigo 39, referente à regulamentação da comunicação social, feita pela alta autoridade para a comunicação social, mas ao remeter para a lei, é de prever que demore demasiado tempo até que a dita lei seja publicada, não sendo muito lógico que a lei constitucional não legisle sobre esta matéria.
4. É alterado o artigo 118/2, quanto à limitação dos mandatos, mas será também a lei a determinar, e exigindo 2/3 para a sua aprovação. Bem podemos concluir que essa lei muito dificilmente será realizada nos próximos tempos, em virtude dos lobbies dos autarcas do PSD E PS, que se encontram no poder à muitos anos, baseados numa estratégia de caciquismo.
5. As grandes alterações deram-se quanto à autonomia regional, nomeadamente:
- Substituição do Ministro da Republica pelo Representante da Republica, sendo que no geral nada se alterou, tratou-se de uma questão de mudança de nome
- Deixa de existir leis Gerais de Republica, e de se falar de interesses específicos, sendo que as matérias de interesse regional, passam a ser estabelecidas pelo Estatuto Regional, sendo estranha a sua não enumeração na lei constitucional Pode também esta legislação regional contariar a legislação do continente
- Poder de transposição das Directivas da UE, que já era um antigo poder, e que sem razão aprente tinha sido suprimido
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